PUBLICAÇÕES

NOTÍCIAS
VOLTAR

FacebookTwitterWhatsappEmail

28.09.2020 - 10:13 Por Comunicação Social

AGORA É LEI: ALERJ REGULAMENTA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS AO SETOR DE JOALHERIA, OURIVESARIA, BIJUTERIA E RELOJOARIA

  • Por Agência Brasil

Objetivo é adequar a legislação em vigor para evitar conflitos com o RRF e contemplar os setores


A Lei 8.484/19, que instituiu regime diferenciado de tributação ao setor de joalherias, ourivesaria, bijuterias e relojoarias, foi modificada para se adequar às regras estabelecidas pela Lei Complementar 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/17. O objetivo é que a norma não desrespeite as regras impostas pelo Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e que todos os setores tenham segurança jurídica para aderir aos incentivos fiscais. As novas diretrizes estão na Lei 9.024/20, que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada pelo Diário oficial do Estado, nesta segunda-feira (28/09).

A principal modificação é a limitação do incentivo fiscal para o setor de joalheria e ourivesaria somente às operações internas realizadas por estabelecimentos industriais, ou seja, a circulação de mercadorias dentro do próprio Estado do Rio. Para esses dois setores será concedido crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos. Já nas operações com relógios e peças, além de bijuterias, a alíquota incidente de ICMS será de 12%.

A medida determina que o regime tributário diferenciado valerá até dezembro de 2032. O regulamento também estabelece que o Governo do Estado elabore relatório anual, a ser enviado à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), com análise em relação aos efeitos fiscais, econômicos e de geração de emprego do regime diferenciado de tributação.

O regime diferenciado de tributação é baseado no Decreto do Estado de Minas Gerais 47.604/18, o que não configura desrespeito ao RRF por se basear em norma fiscal em vigor em estado que faz divisa com o estado do Rio.

“O objetivo de limitar o incentivo fiscal às operações internas com artefatos de joalheria e ourivesaria é fundamental já que o incentivo fiscal do Estado de Minas, que serviu de paradigma, não contempla bijuterias e relógios. Essa alteração é importante para não configurar uma ampliação do incentivo fiscal que serviu de modelo para o nosso, além de dar segurança jurídica aos contribuintes e evitar problemas com o Regime de Recuperação Fiscal”, explicou o deputado Bruno Dauaire (PSC), autor original da norma.

 

Saiba mais sobre a lei através deste link.

FacebookTwitterWhatsappEmail