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15.01.2021 - 11:25 Por Comunicação Social

AGORA É LEI: LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2021 É SANCIONADA

  • Por Divulgação PGE

Déficit para o ano que vem será de R$ 20,3 bilhões.

 

A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2021 - 9.185/20, de autoria do Poder Executivo, foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (15/01). A estimativa é de que o Estado tenha receita líquida de R$ 69,2 bilhões e despesas da ordem de R$ 89,5 bilhões, o que deverá ocasionar um déficit de R$ 20,3 bilhões em 2021.

O projeto, que originou a lei, foi amplamente debatido pela Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), que deu o parecer e atualizou as previsões de receitas e despesas do Executivo para o próximo ano. O déficit de R$ 20,3 bilhões é o mesmo previsto pelo texto original enviado pelo Executivo à Alerj. Apesar de o parecer da Comissão de Orçamento ter aumentado a previsão de receitas estaduais de R$ 66,9 bilhões para R$ 69,2 bilhões, os deputados também aprovaram emendas para incluir mais recursos em diversas áreas, como Saúde, Educação e Segurança Pública. Por este motivo, as despesas previstas para o próximo ano também aumentaram de R$ 87,2 bilhões para R$ 89,5 bilhões. As alterações na previsão de receitas e de despesas mantiveram o déficit previsto inicialmente pelo Executivo de R$ 20,3 bilhões.

O presidente da comissão e autor do parecer às emendas, deputado Márcio Canella (MDB), destacou o intenso trabalho do grupo. “Os pareceres foram enviados previamente a todos os integrantes da comissão e nosso grupo de assessores técnicos trabalhou intensamente, aprovando a maioria das emendas elaboradas pelos deputados”, afirmou Canella.

Aumento de receitas

No parecer da Comissão de Orçamento são detalhados os motivos para a previsão de aumento da arrecadação estadual líquida de 2021 em R$ 2,3 bilhões - de R$ 66,9 bilhões para R$ 69,2 bilhões. O relatório cita o Projeto de Lei Complementar 28/20, que instituirá o Programa de Parcelamento de Créditos Tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para os fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, ou seja, um refinanciamento de dívidas tributárias (Refis). O parecer também levou em consideração a aprovação de uma emenda do deputado Luiz Paulo prevendo a arrecadação, em 2021, dos processos litigiosos administrativos e judiciais de ICMS não recolhidos que incidiram sobre a construção de plataformas petrolíferas. Esses depósitos serão pacificados por conta da Lei 8.890/2020 - Repetro Industrialização - que concedeu incentivos fiscais ao setor.

O parecer também prevê um aumento total de arrecadação de ICMS para 2021, de aproximadamente R$ 2 bilhões de receitas brutas, ao atualizar os dados com os parâmetros recentes para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e da inflação. Quando o Executivo enviou o projeto de orçamento de 2021 para o Parlamento fluminense, a previsão do relatório Focus do Banco Central utilizada foi a de 29 de maio de 2020, que estimava um aumento de 3.5% do PIB e variação de 3,10% do IPCA. A Comissão de Orçamento atualizou os dados com base no relatório Focus do Banco Central mais recente, de 27 de novembro de 2020. Esse relatório prevê praticamente o mesmo crescimento real de PIB, mas uma variação de IPCA maior para o ano que vem, de 3,47%.

Com esse aumento de previsão de receitas, a Comissão de Orçamento pode aprovar mais emendas com recursos para diversos setores, mantendo o mesmo déficit original enviado pelo Executivo - de R$ 20,3 bilhões. As funções que mais receberão recursos em 2021, segundo o parecer, serão a Segurança Pública, com R$ 11,9 bilhões; a Educação, com R$ 8,5 bilhões; e a Saúde, com R$ 7,2 bilhões.

Vetos parciais

A Lei 9.185/20 foi sancionada pelo governador em exercício com vetos às emendas aprovadas em Plenário pela Alerj, são elas: o parágrafo único do art. 14, e aos arts.18, 19, 20, 21, 23, 24, 25 e 26. A interdição foi baseada no Princípio Orçamentário da Exclusividade, previsto no §8º do art.165 da Constituição Federal, que estabelece que os únicos propósitos da lei orçamentária anual são estimar a receita e fixar a despesa.

A justificativa do líder estadual para vetar o parágrafo único do art. 14, que vedava o contingenciamento dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), foi a de o parágrafo não estava de acordo com o Princípio Orçamentário da Exclusividade e nem com o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), que autoriza os Poderes a realização de contingenciamento de suas despesas quando não estivermos diante de  despesas constitucionais ou legais.

O Executivo acrescentou ainda que os créditos orçamentários do FECP são fixados com base na estimativa de receita do Adicional de ICMS que consta na lei orçamentária. Caso não se confirme a previsão dessa receita em função de menor arrecadação, os créditos destinados às despesas do referido Fundo ficarão sem cobertura, o que leva a necessidade de contingenciamento da receita frustrada para que se mantenha o equilíbrio financeiro-orçamentário.

O governador em exercício baseou-se no art. 165, §8º, da Constituição Federal de 88 para vetar os arts. 18, 20, 21, 23, 24, 25 e 26 da proposta encaminhada pela Alerj ao Executivo. Segundo Castro, o artigo 18, que obrigava o governo a enviar à Comissão de Orçamento da ALERJ, semestralmente, a relação de todos incentivos fiscais concedidos por meio de renúncia de receita no ICMS, para fins de transparência, ia de encontro ao já estabelecido na Lei 8.926/20, que afirma que quaisquer incentivos fiscais ou financeiro-fiscais em matéria de ICMS dependerá de lei.

Sendo assim, os parlamentares já teriam conhecimentos de futuros trâmites envolvendo a receita disposta pelo ICMS. Também alegou que a informação de todos os atos concessivos de benefícios para contribuintes específicos pode ocasionar na possibilidade de violação ao sigilo fiscal. Já o artigo 19, que autorizava o Poder Executivo a implementar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde (SES), foi vetado porque segundo o Executivo é necessário a aprovação do Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal- CSRRF, e que o órgão já se pronunciou, por  meio de ofício, informando que a aplicação da lei desrespeita a vedação do Regime de Recuperação Fiscal.

O artigo 20 também foi vetado, porque poderia ferir o Regime de Recuperação Fiscal vigente. O artigo propunha que o Estado realizasse convênio ou cooperação financeira com a União, através do Ministério das Relações Exteriores, para promover o turismo do Estado do Rio de Janeiro e de seus municípios. O RRF, porém, veda a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam transferência para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil.

O art. 25, autorizava o Governo a destinar recursos do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) para o pagamento dos débitos inscritos em restos a pagar. Para o chefe do Executivo Estadual, o artigo conflitava diretamente com o  art. 6º da Lei Estadual nº8.645, de 09 de dezembro de 2019, norma que institui o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) e dispõe como se dará a aplicação dos recursos remetidos para o fundo, o que demonstra que todos constituem verdadeiras caudas orçamentárias.

Saiba mais sobre a lei através destelink.

 

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