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18.09.2020 - 10:49 Por Comunicação Social

AGORA É LEI: LABORATÓRIOS E HOSPITAIS PARTICULARES DEVERÃO INFORMAR AO PODER PÚBLICO O NÚMERO DE TESTES DE COVID-19 EM ESTOQUE

  • Por Banco de Imagem

Testes poderão ser requisitados para utilização no sistema público de saúde.

As clínicas de diagnóstico, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde privados deverão informar à Secretaria de Estado de Saúde (SES), a cada 48 horas, o número de testes para diagnóstico de covid-19 que possuem em estoque. É o que determina a Lei 9.011/20, que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada pelo Diário Oficial do Estado, nesta sexta-feira (18/09).

Os relatórios também deverão ser encaminhados à Comissão de Saúde da Alerj. O Poder Executivo regulamentará o procedimento de envio das informações pelas instituições de saúde particulares, que deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico. Os testes em estoque nos estabelecimentos privados poderão ser requisitados a qualquer tempo pela administração pública, nos termos da Lei 13.979/20, para utilização pelo serviço público de saúde, preferencialmente, na testagem dos profissionais de Saúde, Assistência Social e Segurança Pública, que atuam na linha de frente de combate ao coronavírus. O ressarcimento dos valores dos testes às unidades de saúde privadas deverá ser com base na tabela oficial do Sistema Único de Saúde (SUS).

Todas as informações com relação às despesas do Governo do Estado deverão ser publicadas na internet. A medida também determina que o governo publique informações detalhadas acerca das requisições administrativas realizadas, inclusive o número de testes requisitados com suas respectivas destinações. O descumprimento da norma acarretará aos infratores advertência e multa de 500 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 1.775,00, por informação omitida. A multa será dobrada em caso de reincidência.

Saiba mais sobre a lei neste link.

 

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