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27.06.2017 - 10:00 Por Leon Lucius

AGORA É LEI: NOVA MULTA PARA EMPRESA QUE NÃO INFORMAR CONSUMIDOR SOBRE DIREITO DE MARCAR ENTREGA

  • Por reprodução internet
    AGORA É LEI: NOVA MULTA PARA EMPRESA QUE NÃO INFORMAR CONSUMIDOR SOBRE DIREITO DE MARCAR ENTREGA

Desde 2001, as empresas do estado do Rio de Janeiro devem combinar com o consumidor data e horário para a entrega de produtos ou realização dos serviços. Uma outra lei, de 2011, define que elas devem informar, por meio de um aviso fixado no estabelecimento, esse direito de combinar dia e horário. Agora, as empresas que não fixarem o aviso "É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora pré-estabelecidos no ato da compra" terão que pagar uma multa de acordo com o previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A mudança é uma determinação da Lei 7.635/17, da deputada Cidinha Campos (PDT), que foi sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão e publicada no Diário Oficial desta terça-feira (27/06).

Antes da aprovação da medida, a penalidade era de 400 UFIR’s (R$ 1.300,00, aproximadamente) e o dobro em caso de reincidência. A autora da lei explica que fixar um valor contraria várias disposições do Código e engessa o trabalho dos agentes. "A prática na aplicação de multas demonstrou que as leis que fixam multa única, em casos claros de relação de consumo, não obedecem aos critérios estabelecidos pelo CDC. O artigo 57 diz que a pena de multa deve ser graduada em conformidade com a gravidade da infração, a vantagem obtida e a condição econômica do fornecedor, portanto, a simples imposição de multa fixa não considera nenhum desses critérios. Isso acaba por engessar o agente fiscalizador", justificou Cidinha.

Clique aqui para acessar o Código de Defesa do Consumidor.

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