"Este canal de comunicação é exclusivo para solicitações com base na Lei de Acesso à Informação(Lei nº 12.527/2011), portanto as informações solicitadas pelo interessado devem ser específicas à ALERJ e seu funcionamento. Para outras solicitações, tais como, denúncias, reclamações e orientações, utilize nossos demais canais de comunicações disponíveis no site: ALÔ ALERJ (0800-0220008), Fale conosco, Chat online Alô-Alerj."
Serviços de Informação do Cidadão
| Pedido presencial | Pedido eletrônico |
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1. Dirija-se à uma unidade de protocolo geral da ALERJ localizada nos seguintes endereços: a. Palácio 23 de Julho - Rua. Dom Manuel sem número - térreo b. Centro Administrativo - Rua da Alfândega número 8 – térreo 2. Preencha o Formulário de Acesso, clique aqui 3. Dê entrada no protocolo. Guarde o seu número, pois ele é o comprovante do cadastro da solicitação via sistema, e com o qual poderá consultar o seu andamento. |
1. Acesse a página do formulário eletrônico no endereço: http://www.alerj.rj.gov.br/leideacesso/formulario.asp 2. Preencha o formulário e confirme a sua transmissão clicando em "Enviar". 3. O sistema irá apresentar mensagem de confirmação do envio. Uma mensagem de confirmação de recepção do formulário também será enviada para o endereço eletrônico que você cadastrou no formulário. 4. No dia útil subsequente ao envio do formulário, você receberá o número de protocolo de sua solicitação, com o qual poderá consultar o seu andamento. |
| Pedido presencial | Pedido eletrônico |
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1. Ligue grátis para o Alô Alerj no telefone 0800-0220008. |
1. Entre na página do Web Chat da ALERJ e fale com nossos atendentes através do Chat Alô Alerj |
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Esta seção reúne e divulga, de forma espontânea, dados da Alerj que são de interesse coletivo ou geral com o objetivo de facilitar o acesso à informação pública, conforme determina a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18/11/2011). |
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A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) foi a primeira a acabar com jetons e a proibir o nepotismo, além de outras ações que fazem dela uma das mais avançadas e transparentes do País. Sendo assim, não poderíamos agir de forma diferente após a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação: vamos abrir todos os números e dados deste Parlamento, antes mesmo de receber qualquer solicitação por parte da população. Neste espaço será possível saber quanto recebe cada um dos funcionários da Alerj e o gasto total mensal com folha de pagamento, além dos valores pagos com as contas de luz, telefonia e todos os demais serviços contratados para dar suporte à atuação do Poder Legislativo. Por sermos os representantes do povo, temos que ter especial atenção com os anseios da população. A abertura de dados é, felizmente, um processo irreversível e contamos com a participação popular para estarmos sempre em sintonia com a sociedade. Portanto, este espaço estará em constante construção, pois ouviremos e responderemos diariamente os questionamentos populares. E estas informações se juntarão à lista de presença dos deputados, à relação de viagens oficiais e ao relatório de auxílios educação, que já são disponibilizados em nosso site. A Lei 12.527/11, que regula o acesso à informação e pode ser lida na íntegra neste espaço, é um passo importante na consolidação da democracia brasileira. E para esta Casa, que reduziu as férias dos parlamentares, acabou com os supersalários e não hesitou em cassar parlamentares, a transparência é sempre o objetivo a ser alcançado. E pensando nisso, todas as nossas respostas às perguntas recebidas serão necessariamente publicadas no site, para que toda a população tenha acesso. Esperamos dar a nossa contribuição para que o País esteja sempre o mais próximo possível daquilo que almeja a sociedade. Paulo Melo Presidente |
A Lei de Acesso
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ATO N/MO/N° 581/2012 Ementa: DISCIPLINA PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Art. 1º - Qualquer Solicitação de Informação, cujo fundamento seja o artigo 5º, caput, inciso XXXIII, da Constituição da República e da Lei nº 12.527/11, poderá ser formulada por meio: - escrito, utilizando-se o Protocolo-Geral da Assembleia Legislativa; - telefônico, utilizando-se o serviço "Alô ALERJ"; - eletrônico, utilizando-se o sítio da Assembleia Legislativa na rede mundial de computadores; - presencial, utilizando-se a Comissão de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência, se o Requerente for portador de deficiência. Parágrafo único - O Requerente da informação deverá informar: - se for pessoa natural, seu nome completo, CPF e a data de seu nascimento; - se for pessoa jurídica, a razão social e o número de seu CNPJ. Art. 2º - O Procurador-Geral, o Procurador-decano ou outro Procurador por aquele designado, examinará a admissibilidade da Solicitação de Informação. Parágrafo Único - Se o parecer jurídico, mencionado no artigo 2º, concluir pela inadmissibilidade da Solicitação de Informação, a Subdiretoria-Geral de Comunicação Social publicará na rede mundial de computadores o indeferimento; Art. 3º - A Subdiretoria-Geral de Comunicação anotará a Solicitação de Informação e remeterá a Diretoria-Geral para distribuir ao órgão competente para informar. Art. 4º - Instruída a Solicitação de Informação, a Diretoria-Geral remetê-la-á ao Procurador-Geral, ao Procurador-decano ou a outro Procurador por aquele designado, que examinará a constitucionalidade da prestação das informações. Art. 5º - Competirá a Subdiretoria-Geral de Comunicação divulgar, sempre por meio da rede mundial de computadores, a informação solicitada. Parágrafo único - A Subdiretoria-Geral de Informática deverá adaptar os sistemas de informática da Assembleia Legislativa às disposições deste Ato Normativo. Art. 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2012.
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| Tema | Onde encontrar | Palavras-chave |
Garantias do direito de acesso |
Princípios do direito de acesso/Compromisso do Estado |
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Regras sobre a divulgação de rotina ou proativa de informações |
Categorias de informação/Serviço de Informações ao Cidadão/Modos de divulgar |
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Processamento de pedidos de Informação |
Identificação e pesquisa de documentos/Meios de divulgação/Custos/Prazos de atendimento |
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Direito de recurso a recusa de liberação de informação |
Pedido de desclassificação/Autoridades responsáveis/Ritos legais |
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Exceções ao direito de acesso |
Níveis de classificação/Regras/Justificativa do não-acesso |
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Tratamento de informações Pessoais |
Respeito às liberdades e garantias individuais |
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Responsabilidade dos agentes públicos |
Condutas ilícitas/Princípio do contraditório |
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A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos e por período de tempo determinado. A Lei de Acesso a Informações no Brasil prevê como exceções à regra de acesso os dados pessoais e as informações classificadas por autoridades como sigilosas. Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. Elas sempre podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei. Informações classificadas como sigilosas são aquelas cuja Lei de Acesso a Informações prevê alguma restrição de acesso, mediante classificação por autoridade competente, visto que são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade (à vida, segurança ou saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência). Conforme a Lei de Acesso a Informações, a informação pública pode ser classificada como:
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