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09.11.2021 - 18:30 Por Comunicação Social

ORDEM DO DIA - QUARTA-FEIRA (10/11/21) - 15H

Em discussão única:

POLÍTICA ESTADUAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA PODE SER CRIADA NO RIO

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota, em discussão única, nesta quarta-feira (10/11), o projeto de lei 3.712/21 que cria a Política Estadual pela Primeira Infância no Rio. O texto é de autoria da deputada Célia Jordão (Patriota). Por ter recebido emendas parlamentares, o texto ainda poderá ser alterado durante a votação.

Segundo a proposta, considera-se primeira infância o período que vai da gestação até os seis anos de idade. Além disso, as famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade nas políticas setoriais, nas seguintes situações: isolamento; trabalho infantil; vivência de violências; abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem; privação do direito à Educação; acolhimento institucional ou familiar; abuso e/ou exploração sexual; vivência de rua; deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável; desnutrição, baixo peso para a idade ou obesidade; medida de privação de liberdade da mãe ou pai; emergência ou calamidade pública; e aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O texto ainda estabelece que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos poderão criar um Comitê Gestor com a finalidade de coordenar, articular, monitorar e avaliar periodicamente o cumprimento da política. “A primeira infância é considerada a principal etapa do desenvolvimento infantil, tanto do ponto de vista biológico, quanto do desenvolvimento, da constituição psíquica da criança e do desenvolvimento neurológico”, justificou a autora.

 

PROJETO ESTABELECE QUE REFORMA DO ENSINO MÉDIO SEJA IMPLEMENTADA NA REDE ESTADUAL A PARTIR DE 2023

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota, em discussão única, nesta quarta-feira (10/11), o projeto de lei 4.642/21, que estabelece que a Reforma do Ensino Médio, prevista na Lei Federal 13.415/17, seja gradualmente implementada no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro a partir do ano letivo de 2023. O texto é de autoria original dos deputados André Ceciliano (PT), Waldeck Carneiro (PT), Carlos Minc (PSB) e Flávio Serafini (PSol). Por já ter recebido emendas parlamentares, o texto ainda poderá ser alterado durante a votação.

De acordo com a proposta, o Conselho Estadual de Educação deverá promover, até dezembro de 2022, etapas municipais e regionais de discussão com todos os segmentos da comunidade educacional sobre princípios, critérios, conteúdos curriculares, percursos formativos, metodologias pedagógicas e cronograma de implementação nas escolas que integram o Sistema Estadual de Ensino. Além disso, caberá à Secretaria de Estado de Educação, em colaboração com as instituições de ensino, apresentar proposta de implementação da Reforma do Ensino Médio para subsidiar as etapas de discussão.

“O projeto propõe um mecanismo de implementação gradual da Reforma do Ensino Médio, de modo a favorecer o aprofundamento do debate deste tema tão complexo e sensível com o conjunto da comunidade educacional. Afinal, trata-se da formação de adolescentes e jovens no ensino médio, que atende, no caso das escolas públicas, em sua grande maioria, jovens que se encontram em situação de vulnerabilidade social”, justificou Waldeck Carneiro.

 

Em primeira discussão:

ALERJ VOTA MEDIDAS PARA TRANSPORTE DE PACIENTES ENTRE HOSPITAIS

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta quarta-feira (10/11), em primeira discussão, o projeto de lei 3.669/17, de autoria do deputado Átila Nunes (MDB), que estabelece uma série de protocolos para o sistema de transporte inter-hospitalar e intermunicipal de pacientes graves e com risco de morte no Estado do Rio. Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.

Segundo o texto, o hospital previamente estabelecido como referência não pode negar atendimento aos casos que se enquadrem em sua capacidade de resolução, além dos pacientes em estado grave e com risco de morte não poderem ser removidos sem a prévia realização de diagnóstico médico, com obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâmico, além da realização de outras medidas urgentes e específicas para cada caso.

Já os pacientes em estado grave e com risco potencial de morte devem ser removidos acompanhados de uma equipe composta por tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista em ambulância ou piloto em caso de transporte aéreo. Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta norma, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem.

O texto também determina que haja uma concordância entre as unidades de saúde encaminhadora e receptora do paciente, através da comunicação prévia dos médicos das unidades, antes da remoção do paciente. Além disso, toda remoção deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, de relatório médico ou encaminhamento devidamente preenchido com anamnese, exame físico, resultado de exames, hipótese diagnóstica e tratamento recebido, assinado pelo médico da referência, que passará a integrar o prontuário de destinado, e assinado pelo médico receptor;

Por fim, para o transporte, faz-se necessária a obtenção de consentimento por escrito, após esclarecimento dos riscos que o paciente apresenta de sua morbidade e do transporte, assinado pelo paciente ou seu responsável legal, podendo ser dispensado quando houver risco de morte ou impossibilidade de localizar seu responsável. Nesta circunstância, o médico solicitante pode autorizar o transporte, documentando tal fato no prontuário e encaminhamento do paciente. A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor.

“O ato de transportar deve reproduzir a extensão da unidade de origem do paciente, tornando-o seguro e eficiente, sem expor o paciente a riscos desnecessários, evitando, assim, agravar seu estado clínico. Já o objetivo principal destas intervenções é melhorar o prognóstico do paciente; portanto, o risco do transporte não deve sobrepor o possível beneficio da intervenção”, explicou Átila.

 

 

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