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29.02.2024 - 17:02 Por Gustavo Natario e Juliana Mentzingen

FORNECEDORES DEVERÃO DISPONIBILIZAR PRAZO MÁXIMO DE ENTREGA DE PRODUTOS E SERVIÇOS

  • Por Thiago Lontra

Todos os fornecedores de bens e serviços que utilizarem transportadoras terceirizadas deverão fixar um prazo máximo de entrega ao consumidor. A determinação é do Projeto de Lei 2.365/17, de autoria do deputado Átila Nunes (PSD), que foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), em segunda discussão, nesta quinta-feira (29/02). Por terem sido incorporadas emendas durante a votação, o texto ainda precisa ser votado em redação final pelo Parlamento Fluminense.

Além de estipularem prazo máximo para entrega, as empresas também deverão disponibilizar ao consumidor a opção de retirada do produto no próprio estabelecimento. Caso seja optado pela contratação de serviço fretado, o estabelecimento terá que fornecer o código de rastreamento para o devido acompanhamento pelo consumidor, que poderá ser substituído por informações atualizadas enviadas ao mesmo por meio eletrônico.

A medida complementa a Lei 3.669/01, que já determinava a obrigatoriedade de fixação de data e turno para entrega de produtos, inclusive estipulando multa de até cem UFIR-RJ (R$ 4.500,00) em caso de não efetivação da entrega na hora marcada.

Agora, a fixação de data e turno só será obrigatória quando as empresas tiverem um serviço de entrega próprio. Neste caso, a relação de datas e turnos disponíveis para o agendamento da entrega e os possíveis valores adicionais pelo serviço deverão ser disponibilizados no ato da contratação.

O fornecedor ainda deverá entregar ao consumidor, por escrito ou em caso de comércio à distância, por mensagem eletrônica, documento de registro do pedido contendo informações sobre a compra e a entrega.

 

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