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28.09.2026 - 14:46 Por Madu Costa

REGIME ESPECIAL PARA ATRAIR IMPORTAÇÕES, APROVADO NA ALERJ, É REGULAMENTADO NO RJ

  • Por Thiago Lontra

Decreto detalha procedimentos para empresas aderirem aos incentivos fiscais previstos em lei aprovada pela Alerj

O Regime Diferenciado de Tributação para estabelecimentos de comércio exterior (RioComex), criado por lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), foi regulamentado pelo Executivo nesta segunda-feira (28/09). O Decreto 50.494/26, publicado no Diário Oficial, detalha os procedimentos para adesão e estabelece critérios para o enquadramento e a permanência das empresas nos benefícios fiscais. O regime foi instituído pela Lei 11.192/26 e busca aumentar a competitividade fluminense nas operações de importação.

A lei, sancionada em maio deste ano, permite a concessão de incentivos fiscais a empresas que atuam com a importação de bens acabados, como o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), além de crédito presumido e redução da base de cálculo em determinadas operações. O RioComex terá validade até 31 de dezembro de 2032.

Com a regulamentação, as empresas interessadas deverão apresentar a comunicação de adesão à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ). O pedido será analisado pela Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUPBF), que verificará, entre outros pontos, a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte e o recolhimento mensal mínimo de ICMS.

Entre os documentos exigidos estão certidões de regularidade fiscal e trabalhista, certificado de regularidade do FGTS, comprovação de habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), certidão de regularidade ambiental e demonstrativo do recolhimento médio de ICMS nos 12 meses anteriores ao pedido. Empresas instaladas no estado há menos de 12 meses ou sem histórico de recolhimento nesse período deverão apresentar uma projeção econômico-operacional com estimativas de faturamento e arrecadação mínima mensal, além de demonstrativo de viabilidade econômica.

Início do benefício

O decreto também definiu quando as empresas habilitadas poderão começar a utilizar os incentivos. Caso o processo seja distribuído à SUPBF até o dia 15 do mês e o contribuinte seja habilitado, o benefício começará a valer no primeiro dia do mês seguinte. Se a distribuição ocorrer depois do dia 15, a fruição terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente.

A habilitação pela Sefaz, no entanto, não encerra o processo. A empresa também terá que passar por um procedimento de enquadramento perante a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (Codin) e a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE). A permanência no RioComex dependerá da conclusão desse procedimento e da assinatura de um Termo de Acordo.

Depois da habilitação, a Codin terá prazo de 20 dias úteis, contados do recebimento do processo, para emitir manifestação técnica sobre o cumprimento da condição de elegibilidade escolhida pela empresa e produzir relatório sobre a Carta-Consulta apresentada. Caberá à CPPDE deliberar sobre o enquadramento. Em caso de aprovação, o contribuinte será convocado para assinar o Termo de Acordo.

Geração de empregos

A Lei 11.192/26 já estabelecia que, para receber o benefício, o empreendimento deveria atender a pelo menos uma das condições previstas na norma, entre elas contribuir para a geração de empregos, desenvolver atividade econômica inexistente no estado, utilizar predominantemente matéria-prima, bens e serviços fluminenses, ser considerado estratégico para o desenvolvimento, instalar-se em região considerada prioritária ou contribuir para dinamizar a infraestrutura logística.

A regulamentação passou a estabelecer parâmetros para a comprovação dessas condições. No caso da geração de empregos, a empresa deverá aumentar anualmente em pelo menos 1,5% o número de empregados formais do estabelecimento. O quantitativo existente no mês da assinatura do Termo de Acordo será utilizado como referência inicial.

Já para que uma empresa seja enquadrada no critério de atividade econômica ainda inexistente no Rio de Janeiro, não poderá haver outro estabelecimento ativo no estado exercendo atividade econômica classificada no mesmo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em nível de classe. A verificação será feita com base nos dados mais recentes disponíveis da Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

As contrapartidas apresentadas pelas empresas na Carta-Consulta serão transformadas em metas para um período de cinco anos e ficarão sujeitas a acompanhamento e verificação.

Arrecadação mínima

O decreto também detalhou a regra de manutenção de um nível mínimo de arrecadação, exigência que já constava da lei aprovada pela Alerj. A média será calculada a partir dos recolhimentos realizados nos 12 meses anteriores ao protocolo de adesão ou migração ao RioComex. Para empresas com menos de 12 meses de funcionamento no estado ou sem histórico de recolhimento nesse período, será considerada provisoriamente a meta apresentada na projeção econômico-operacional.

Caso a empresa deixe de cumprir a meta de recolhimento estabelecida no Termo de Acordo, será desenquadrada do benefício e terá que pagar as diferenças de ICMS relativas aos meses em que houve descumprimento, com aplicação da alíquota regular do imposto.

A regulamentação ainda estabelece que, se forem encontrados documentos ausentes, informações incompletas ou outras irregularidades durante a análise da adesão, o contribuinte terá 10 dias úteis para solucionar as pendências. Uma segunda intimação será expedida caso a situação não seja regularizada. Enquanto houver pendências, a empresa deverá recolher o ICMS pela sistemática convencional. Se a irregularidade permanecer depois da segunda notificação, o procedimento relativo ao benefício poderá ser declarado nulo.

O decreto entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação. Os pedidos de adesão ou migração que já estiverem em tramitação deverão ser adequados às novas exigências da regulamentação.

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